terça-feira, 19 de outubro de 2010

Multas para exercício ilegal da profissão de produtor cultural



CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
 RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 378 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

Publicada no D.O.U. nº 222, de 20/11/09 Seção 1 – Página 294 e 295

MULTAS
VALOR
(R$)

PESSOA FÍSICA



a) Exercício ilegal da profissão:



a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
570,00

a.2) Não graduado em Produção Cultural
1.900,00

a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA
380,00


b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização

1.900,00

PESSOA JURÍDICA



a) Falta de registro de pessoa jurídica no CRA

2.277,00


b) Conivência com o exercício ilegal da profissão de Produtor Cultural

1.900,00


c) Falta do Produtor Cultural Responsável Técnico

1.138,00


d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:

d.1) até R$ 5.000,00 .....................................................................................
d.2) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00...................................................
d.3) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00...................................................
d.4) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00...................................................
d.5) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00...................................................
d.6) de R$1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00...................................................
d.7) de R$1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00...................................................
d.8) de R$2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00...................................................
d.9) de R$3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00...................................................
d.10) acima de R$ 3.750.000,00........................................................................




190,00
325,00
417,00
509,00
603,00
788,00
974,00
1.251,00
1.529,00
2.277,00


e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização ........................

1.900,00


terça-feira, 21 de setembro de 2010

Regulamentação da Profissão de Produtor Cultural

A Resolução Normativa CFA 374 de 12 de novembro de 2009, cria o registro profissional do Produtor Cultural e de Eventos regulamentando a profissão.


RN CFA nº 374/2009 publicada no D.O.U. nº 217, de 13/11/09 Seção 1 – Pág. 183 e 184
RN CFA nº 379/2009 publicada no D.O.U. nº 238, de 14/12/09 Seção 1 – Pág. 121
RN CFA nº 386/2010 publicada no D.O.U. nº 88, de 04/05/10 Seção 1 – Pág. 83

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 374, de 12 de novembro de 2009 (2ªCONSOLIDAÇÃO)
(Alterada pelas Resoluções Normativas CFA nos 379, de 11/12/09, e 386, de 29/04/10

Aprova o registro profissional nos Conselhos
Regionais de Administração dos diplomados em
curso superior de Tecnologia em determinada
área da Administração, oficial, oficializado ou
reconhecido pelo Ministério da Educação.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração; 


CONSIDERANDO as versões do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, previsto nos artigos 42 e 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de meio de 2006, que organiza e orienta a oferta de Cursos Superiores de Tecnologia; e a 

DECISÃO do Plenário do CFA na 19ª reunião, realizada em 12 de novembro de 2009, corroborada pela recomendação da 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada em Fortaleza/CE no dia de 14 de outubro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro profissional
para os diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da
Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.


Art. 2º Para efeitos de concessão do registro de que trata esta Resolução Normativa,
são cursos de Tecnologia de Nível Superior em determinada área da Administração,
conforme normativo vigente do Ministério da Educação:


r) Curso Superior de Tecnologia em Eventos: Denominações existentes com
possibilidades de convergência - Produção Cultural e de Eventos